Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0049056-65.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): GABRIEL GONZALES DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - GUSTAVO RAFAEL OLIVEIRA SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 157, caput e §1º; 240, §2º; 244; 386, inciso II; do Código de Processo Penal; bem como do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; além dos arts. 33, §2º, alínea “c”, e 44 do Código Penal. Para tanto, sustentou que (i) a abordagem policial restou embasada apenas em denúncia anônima, sem indícios objetivos que atribuíssem justa causa à revista pessoal, do que resultou a ilicitude das provas angariadas na diligência; (ii) a minorante do tráfico privilegiado deveria ser aplicada, pois não restou comprovada dedicação a atividades criminosas. Ao final, colimou a declaração da ilicitude das provas, com sua consequente absolvição; e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar a preliminar de ilegalidade da revista pessoal, a Corte Estadual assim consignou: “Verifica-se dos depoimentos acima transcritos que os policiais civis Fábio Henrique Bom El Kadri e Flávio Rocha Alves dos Santos receberam uma informação anônima, de que um rapaz chamado “Gabriel” atuava na venda de drogas mediante “delivery” e estaria, no dia do fato, no lava-rápido situado na Avenida Garibaldi Deliberador, para higienizar a sua motocicleta. [...] Nos desdobramentos, outro motociclista entrou no “lava-car” e, ao abordarem- no, constataram se cuidar do apelante Gabriel Gonzales dos Santos. Inicialmente, o apelante colaborou com os agentes públicos, contudo, ao ser submetido à revista pessoal, tentou fugir. Foi detido pelos policiais, ocasião em que admitiu possuir drogas e retirou, de dentro da sua roupa íntima, 2 (dois) pinos de cocaína e os jogou no chão. Ao ser conduzido até a delegacia, efetuaram nova revista e apreenderam outras 12 (doze) porções da mesma droga, as quais estavam escondidas na cueca do apelante. Além das substâncias ilícitas, foram recolhidos 2 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie. A atuação dos agentes públicos foi, portanto, legitima. [...] Na hipótese, a fundada suspeita foi a informação específica recebida pelos policiais, o qual forneceu o primeiro nome do apelante e apontou o local exato no qual estaria antes de iniciar a entrega de entorpecentes. É patente a existência de indícios prévios da prática da traficância a autorizar a conduta dos agentes públicos, motivo pelo qual não há que se cogitar a nulidade da busca pessoal e da apreensão dos materiais ilícitos.” (Ap. Crime – acórdão de mov. 36.1, fls. 7-12) Infere-se que o Colegiado, ao valorar os elementos coligidos aos autos, reputou lícita a busca pessoal encetada pelos policiais, por conceber a presença de justa causa a legitimar a diligência, em consonância à orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “No caso, as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões aptas a justificá-las, pois, ainda que provenientes de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada [...]” (AgRg no HC n. 909.524/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) “A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado (vestimenta e local onde se encontrava), sendo confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial.” (AREsp n. 2.732.440/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. A propósito, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Além disso, a pretendida desconstituição das premissas e conclusões firmadas pela Câmara julgadora quanto à existência de fundadas razões a legitimar a abordagem policial também esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, por pressupor o profundo revolvimento de todo o contexto fático-probatório produzido nos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita. A propósito, o Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e à legalidade da prova obtida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Por sua vez, a pretensão subsidiária de reconhecimento do tráfico privilegiado restou rechaçada pela Câmara Julgadora, nos seguintes termos: “Sucede que à concessão da privilegiadora, é preciso que todos os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 – “réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” – sejam cumulativamente preenchidos, o que não se contempla nos autos diante das provas acerca da habitualidade do apelado na comercialização de substâncias ilícitas. Nesse propósito, a perícia dos 2 (dois) aparelhos celulares apreendidos com o apelado revelou que ele tinha envolvimento contumaz com a comercialização ilícita. [...] Logo, os elementos probatórios evidenciam que o apelante integrava uma organização criminosa e que se dedicava habitualmente à venda ilícita de drogas, o que fazia por intermédio de aplicativos de conversa. [...] Destarte, afasto a minorante do inciso § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e torno definitiva a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.” (Ap. crime – acórdão de mov. 36.1, fls. 10-13). Neste contexto, não bastasse o acórdão recorrido se afigurar em convergência à jurisprudência da superior instância, nota-se que eventual alteração da conclusão do Colegiado quanto à habitualidade delitiva do Insurgente demandaria o profundo reexame de fatos e provas, o que finda por atrair, uma vez mais, os entraves das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, “a Corte de origem afastou a incidência da minorante por entender que as provas colhidas nos autos, sobretudo as mensagens extraídas do aplicativo "Whatsapp" do celular do acusado, denotam a sua habitualidade delitiva. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos [...]” (AgRg no HC n. 567.637/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020). Na mesma linha, concluiu a Câmara Julgadora, “a partir das provas colhidas nos autos, sobretudo mensagens extraídas do aplicativo Whatsapp do celular do acusado, pela configuração de sua habitualidade delitiva, o que, segundo o livre convencimento motivado do magistrado, indicaram a dedicação à atividade criminosa, não havendo, no ponto, nenhuma ilegalidade a ser sanada. [...] Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos [...]” (AgRg no HC n. 830.977/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4 /2024). Por conseguinte, firmadas a licitude das provas constantes dos autos e a higidez da dosimetria penal, restam prejudicadas a sucessivas pretensões de absolvição, de abrandamento do regime prisional e de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. A par disso, impende assinalar que “O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a incidência de óbices de admissibilidade.” (AgInt no REsp n. 2.147.956/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Não fosse isso, verifica-se que o dissídio jurisprudencial suscitado nem sequer foi demonstrado nos moldes legais, uma vez que, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC /2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.” (AREsp n. 2.392.930/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 19.5.2025). A título de reforço, “para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2 /2012). [...] Outrossim, não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência.” (AgInt nos EREsp n. 1.412.963/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8 /2025, DJEN de 22/8/2025). Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial. Por fim, tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo n. 1.656.322/SC (Tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta n. 6 /2024-PGE/SEFA, é que se afigura justo e proporcional o arbitramento do estipêndio ao nobre procurador do Recorrente (advogado BRUNO YOJI OGATA, OAB/PR 101.022) em R$ 700,00 (setecentos reais), devidos em face da interposição do presente recurso. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e fixo honorários advocatícios ao defensor dativo do Recorrente (advogado BRUNO YOJI OGATA, OAB/PR 101.022), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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